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D-SUP

E AS INDEVIDAS COBRANÇAS RETROATIVAS

Frente à situação e tumulto gerado pela nova interpretação das Prefeituras Municipais no território Nacional, viemos esclarecer sobre A ILEGALIDADE DA COBRANÇA RETROATIVA DO ISS:

  • Esta situação de desenquadramento do SUP (ao invés do ISS fixo, passar a recolher alíquota de 2% sobre o faturamento), não é particular da Master Contabilidade e nem da Prefeitura de São Paulo e não atinge somente os Médicos e Clínicas Médicas.
    Ela se estende à todo profissional regulamentado por Lei Federal, em várias áreas de atuação e nas prefeituras em todo território Nacional.
     

  • A prefeitura de São Paulo vem desenquadrando as empresas e muitas delas não recebem comunicado algum, nem pelos Correios nem via correio eletrônico, isso está ocorrendo também em prefeituras de outros estados da federação, o que está causando muitos desgastes para os contadores e contribuintes.
     

  • Quando tomam ciência ao acessar o site da prefeitura para emissão de impostos, não conseguem emitir o ISS com alíquota de 2% pois, no cadastro constam como SUP ainda. Então na verdade estão causando todo este alvoroço e nem se quer estão tomando o cuidado de comunicar o contribuinte no momento hábil e ainda não regularizam o cadastro das empresas nos arquivos da própria prefeitura.
     

  • E ainda: Mesmo que a Fazenda Municipal tenha razão na sua nova interpretação, não poderia vir a cobrar de forma retroativa, impostos que por sua omissão e descontrole, deixou de arrecadar na época oportuna, por aceitar na abertura das empresas, o enquadramento de Uniprofissional, para pagamento de ISS.
    Seria transferir seu erro para o contribuinte, que não deu azo ao fato.
     

  • Se estava satisfeita com a arrecadação, nunca tendo se insurgido com o modo de cálculo do imposto, não há como agora retroceder 5 anos para de forma acintosa vir a arrecadar o que deixou de fazer na época oportuna.
     

  • Ao ocorrer essa cobrança de forma retroativa, estariam afrontando a Constituição em vigor em seu artigo 150, III, "a" e "b" e inciso IV e artigo 146 do CTN, já que tinham certeza jurídica da inexigibilidade tributária.
    Portanto, qualquer cobrança retroativa que se pretenda, seria ilegal e inconstitucional, pois o não recolhimento se deu por força de ato administrativo e não por negligência dos contribuintes.
     

  • Existe ainda o inciso II do art. 150 da Lei maior,  vedando o tratamento desigual entre contribuintes, além de proibir qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
     

  • O parecer final é pela ilegalidade da cobrança, já que a autoridade fazendária não poderia aplicar a fatos geradores já consumados, critérios prejudiciais novos, não podendo ser cobrado imposto relativo a período no qual não era exigido/devido, pois também estaria a violar os princípios da Administração, como o da Moralidade.
     

  • Pode-se alterar o tipo da sociedade para de responsabilidade ilimitada (sociedade simples), visando resguardar possíveis autuações, com a devida atenção ao conteúdo desse parecer, o que não está livre de futuras intimações e autuação visto que a prefeitura aplica este procedimento absurdo se utilizando de interpretações próprias.


CONCLUSÃO:
Recomendamos fazer o desenquadramento através do D-SUP e começar a recolher o ISS na alíquota de 2% , evitando assim futuras cobranças por parte da Prefeitura e aguardar o pronunciamento da prefeitura que neste caso, de olho na arrecadação ainda pode vir a cobrar ISS retroativo aos últimos cinco anos.

Esperamos que o STJ considere ilegal esta cobrança retroativa, fazendo justiça aos contribuintes.

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